Textos do Autor |
Ricardo Henrique Alves da Silva
A documentação odontológica é de suma importância na prática
profissional do cirurgião-dentista, porém, mesmo sendo exaustivamente
trabalhada e discutida, sempre suscitam dúvidas frente aos aspectos éticos e
legais na sua elaboração.
Desta forma, o presente artigo irá tentar esmiuçar alguns aspectos e
dirimir algumas destas dúvidas, abordando dúvidas que o leitor sempre quis
saber sobre documentação odontológica, mas que nunca teve coragem (ou
vontade) de perguntar! 1)
O que deve ou pode conter um prontuário odontológico?
Conforme ressalta Silva (1999), o prontuário odontológico é composto
por registro da anamnese, preenchimento adequado da ficha clínica, plano de
tratamento coerente (e com opções), receitas, atestados, radiografias, modelos
de gesso, orientações pós-operatórias e de higienização. Devendo ainda
constar, de acordo com o CFO (2004), outros exames complementares, fotografias,
contrato de locação de serviço e recibos. 2)
A quem pertence o prontuário odontológico?
A posse (ou seja, o dono) do prontuário odontológico é o paciente, porém
a guarda (quem deve ficar com o prontuário) é o profissional. Estamos
respaldados no artigo 5º do Código de Ética Odontológica: “Art.
5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de
Odontologia: VII) elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes,
conservando-os em arquivo próprio; XVI) garantir ao paciente ou seu responsável
legal acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo
conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega”.
Desta forma, o profissional deve permitir o acesso do paciente aos dados
referentes do seu prontuário, mas não a retirada do mesmo. Esse assunto ainda
gera muita discussão, por isso o profissional deve manter a calma e o bom-senso
frente ao pedido do seu paciente, explicando-lhe a importância da documentação. 3)
Por quanto tempo devo guardar a documentação de um paciente?
Acredito que este seja um dos maiores dilemas da classe odontológica
frente ao assunto documentação. Com certeza, os profissionais que lêem este
texto já devem ter ouvido as mais diversas configurações numerológicas para
o assunto. Alguns dizem 2 anos, outros 5, outros 10, 20 e por aí vai!
Bem, legalmente falando, observa-se no Código Civil Brasileiro (2002),
um prazo prescricional das ações de três anos para os profissionais liberais
(onde se encaixa a Odontologia). Porém, o Código Civil abre exceção para
possíveis leis complementares, como o Código de Defesa do Consumidor (1990),
que delimita um prazo de cinco anos, iniciada a contagem a partir do
conhecimento do dano, apenas quando o paciente percebe o problema.
Em virtude disso, o procedimento mais seguro frente à documentação é
a guarda do prontuário odontológico ao longo de toda a vida do profissional,
haja vista a variedade de interpretação. 4)
Que documentos o paciente precisa assinar?
Na atual realidade de mercado, é interessante que o profissional tome
todas as precauções possíveis, a fim de evitar lides judiciais, e, em
ocorrendo, estar devidamente organizado para provar sua “inocência”.
Dessa maneira é extremamente importante que o profissional tenha condições
de provar as informações combinadas com o paciente. Um dos meios mais tranqüilos
para isto é a solicitação da assinatura do paciente.
Mas em quais momentos? Praticamente TODOS! Ao escolher o plano de
tratamento e honorários, redigir as opções e solicitar ao paciente que
selecione a que mais convém e assinar. Ao passar orientações pós-operatórias,
receitas, atestados, encaminhamentos, dentre outros documentos, pedir a
assinatura do paciente no prontuário, informando que recebeu o documento, ou
reter uma via com a assinatura do paciente, informando o recebimento.
Pode parecer, inicialmente, uma atitude exagerada, mas já diz um velho
adágio popular “é melhor prevenir que remediar”. 5)
Mas por que tanta preocupação com a documentação odontológica?
Trata-se, na imensa maioria dos processos envolvendo cirurgiões-dentistas,
do único meio para provar o que foi realizado, como decorreu o tratamento e
quais eram as condições pré e pós tratamento.
Conforme salienta Samico (1994), quando de uma lide judicial, as provas a
serem apresentadas pelo profissional são pré-constituídas, ou seja, deverão
ser produzidas oportunamente, ou não servirão para esse fim. LEIA-SE: não
adianta, após a intimação judicial, tentar lembrar o que foi feito e redigir
uma ficha. O prontuário deve ser produzido dia após dia, atendimento após
atendimento! Bibliografia
Consultada 1. Almeida CAP et al. Prontuário
odontológico - uma orientação para o cumprimento da exigência contida no
inciso VIII do art. 5º. do Código de Ética Odontológica. 2004. Disponível
em http://www.cfo.org.br. 2. Brasil. Lei 10.406: institui
o Código Civil Brasileiro. 2002. Disponível em: http://cr3.cea.ucp.pt/
leiciv/civil/civilind.htm. 3. Brasil. Lei 8.078: insituti o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 1990. Disponível em:
http://www.mj.gov.br/dpdc/cdc.htm. 4. Samico AHR, Menezes JDV,
Silva M. Aspectos éticos e legais do exercício da Odontologia. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Conselho Federal de Odontologia; 1994 |